Descumprimento de decisão na implantação do benefício
“Descumprimento de decisão judicial na implantação do benefício. O que fazer?“
O INSS, reiteradamente, tem sido intimado a providenciar o cumprimento de diligências, com requisições direcionadas às Agências da Previdência Social (APS), sem que as medidas sejam tomadas, havendo o simples decurso de prazo. Tal fato vem acontecendo em inúmeras demandas, de natureza previdenciária, de modo que o referido órgão administrativo tem deixado de cumprir as respectivas determinações judiciais, sendo que, na quase totalidade dos casos, não há qualquer manifestação ou justificativa para tanto.
Nesse cenário, não é possível convalescer com a violação dos direitos dos segurados e notório descumprimento de ordem judicial. A esse respeito, vislumbra-se a existência de mecanismos processuais hábeis exigir o cumprimento, dentre os quais pode-se citar a incidência de multa diária, nos termos dos artigos 77, inciso IV, § 2º, e 814, caput, do Código de Processo Civil.
Aliado a isso, o art. 139 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, autoriza o magistrado a “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Por outro lado, como alternativa às intimações das APSs e antevendo possível descumprimento diante das reiterações acima narradas, pode-se solicitar a intimação direta da Procuradoria Federal, com o objetivo de que este órgão responsabilize-se pelo cumprimento das decisões judiciais. Registre que a Procuradoria Federal é órgão jurídico que representa o INSS e tem a incumbência de tomar as providências necessárias às implantações dos benefícios.
O papel do advogado previdenciarista é fundamental nesse cenário, não sendo possível admitir tais violações, isto porque “o acesso à justiça no campo do Direito Previdenciário reclama, diante da relevância social do direito material em questão (alimentar, relacionado ao bem da vida), uma atenção maior e específica”, sobretudo quando a um segurado em situação de vulnerabilidade (afastado do trabalho, doente e incapaz para prover o seu sustento), é escusado o cumprimento de direito reconhecido por força de decisão judicial.
Fonte: Previdenciarista