CNJ altera regras de pagamentos de precatórios
“CNJ altera regras de pagamentos de precatórios”
O plenário do CNJ aprovou uma nova resolução que altera as regras para pagamento de precatórios. O texto visa uniformizar procedimentos adotados pelos tribunais de todo o país em conformidade com as mudanças constitucionais realizadas nos últimos anos.
O novo texto atualiza diversas previsões da resolução 115/10, que trata do sistema de gestão de precatórios, alterando regras sobre: padronização dos índices de correção monetária; erro material no cálculo dos débitos; liquidação dos pequenos valores; spread das aplicações financeiras dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios; substituição de credores falecidos; entre outros temas.
Até a entrada em vigor da nova resolução, prevista para 1º de janeiro de 2020, continuam valendo as normas de cada tribunal para o pagamento dos precatórios, baixadas conforme a interpretação de cada Corte sobre as normas constitucionais que tratam do tema.
Novas regras
A minuta da nova resolução foi proposta Fonaprec – Fórum Nacional de Precatórios, órgão do CNJ, que teve como maior preocupação uniformizar nacionalmente o conjunto de procedimentos até então presentes na resolução 115/10 do CNJ, respeitadas as peculiaridades de cada ramo de Justiça.
Entre as mudanças previstas pelo texto aprovado está a regulamentação do disposto no § 2º da CF/88, por meio da qual será viabilizado o pagamento da chamada “parcela superpreferencial do crédito alimentar”, de forma desvinculada do precatório, como define o texto constitucional.
O pagamento, limitado ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor, e descontado do valor total da execução, é direito reconhecido a credores idosos, doentes graves e pessoas com deficiência, e agora deverá ser feito nas varas onde tramitam os processos, após o prazo de sessenta dias da notificação do credor, conforme o procedimento praticado hoje para as chamadas requisições de pequeno valor.
A resolução também esclarece que o procedimento de substituição do credor falecido por seus sucessores não é de responsabilidade do presidente do Tribunal, e sim uma medida processual, regrada pelo CPC/15. A norma ainda detalha como deve ser feito o processamento e registro das cessões, penhoras e compensações, tendo como objeto os créditos dos precatórios.
Fonte: Migalhas